Desagravado, o advogado, Túlyo Márcio Barreto de Oliveira, ressaltou nesta segunda-feira, 12, a atuação intransigente da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, em defesa do livre exercício da profissão. Para Túlyo, a OAB/SE dá um exemplo à nação de que a advocacia sergipana não se curvará com qualquer tentativa de intimidar ou impedir o exercício profissional.
“Eu não esperava outra atitude desta casa. A OAB/SE dá um exemplo à nação de que não nos curvaremos a nenhuma entidade ou profissão. Nós, advogados, não somos melhores ou piores que ninguém: somos indispensáveis à administração da justiça. Isso é o que diz a carta da República e nós lutaremos para que assim seja cumprida”, asseverou Túlyo Barreto.
Em ato de leitura da nota de desagravo público em favor do advogado, o presidente da Ordem, Henri Clay Andrade, reafirmou que qualquer atitude que vá de encontro à visão de advocacia livre e independente será combatida veementemente pela entidade. “Esta é uma obrigação. Quando a OAB atua em defesa das prerrogativas, está a defender a cidadania e a democracia”.
Segundo a relatora da matéria, Eliude Santana Teles Nascimento, conselheira seccional, Túlyo teve suas prerrogativas violadas ao tentar acompanhar uma perícia médica de sua cliente. De acordo com o advogado, o médico-perito o tratou de forma grosseira e constrangedora e o impediu de participar dos atos periciais, mesmo com a autorização expressa de sua cliente.
Em nota de desagravo público, a instituição ratifica que ao advogado é dado o direito de exercer livremente a sua profissão, podendo ingressar em qualquer reunião da qual participe seu cliente, assim como pode entrar em repartições nas quais funcionem os serviços pelo qual o advogado deva colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional.
A OAB/SE enviará ofício ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe a fim de que o mesmo adote as providências cabíveis à conduta do médico e emita nota ou recomendação sobre o caso cientificando a comunidade médica com o intuito de evitar a reincidência de tais atitudes.
Em defesa da advocacia, a Ordem encaminhará ainda cópia do voto e da nota de desagravo para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, a fim de dar ciência sobre os atos violadores das prerrogativas dos advogados pelo médico e pedir a adoção de medidas cabíveis.
NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Sergipe, conforme deliberação do Conselho Seccional do dia 28 de novembro de 2016, no Processo nº 26.0000.2016.001209-8, oriundo da presidência desta casa, vem tornar pública a NOTA DE DESAGRAVO em favor do advogado TÚLYO MÁRCIO BARRETO DE OLIVEIRA, inscrito nesta seccional sob o número 8872, em virtude da prática de desobediência da legislação pátria instituídas nos incisos I e VI alíneas “c” e “d” do art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Consta no pedido de Desagravo Público protocolado pelo advogado TÚLYO MÁRCIO BARRETO DE OLIVEIRA, que o mesmo, ao tentar acompanhar uma PERÍCIA MÉDICA de sua cliente, perícia esta designada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, teve suas prerrogativas profissionais desrespeitas pelo médico-perito que teria o tratado de forma grosseira e constrangedora, além de tê-lo impedido de participar de todos os atos periciais, a exemplo do exame físico postural, mesmo com a autorização expressa de sua cliente.
Fato é que ao advogado é dado o direito de exercer livremente a sua profissão, podendo ingressar livremente em qualquer reunião de que participe seu cliente, assim como ingressar em repartição na qual funcione serviço pelo qual o advogado deva colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.
Pela narrativa do causídico, restou evidente que o mesmo fora desrespeitado em suas prerrogativas profissionais, de modo que o presente caso põe em evidência situação de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa do cidadão.
O acompanhamento do advogado à perícia médica judicial do seu cliente importa em parte essencial de ato processual, do qual o causídico tem direito à participação, sob pena de violação de sua liberdade de atuação profissional insculpida no art. 7º da Lei 8.906/94.
As prerrogativas, como sabido, são inerentes ao cidadão, cabendo aos advogados exercê-las livremente. Portanto, a defesa das prerrogativas há de se dar de forma intransigente, pela valorização da defesa da advocacia, pelo bem da sociedade!
Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de seus direitos.
Nesse contexto, a atuação do advogado há de ser livre e independente, e assegurada por todos, sob pena de subversão das franquias democráticas. A advocacia vem a ser o meio útil à descoberta da verdade e à administração da justiça.
Qualquer atitude que vá de encontro a esta visão de advocacia livre e independente, como do caso em concreto, há de ser combatida veementemente por este Conselho Seccional. Esta é uma obrigação atribuída ao Conselho, pois quando o Conselho atua em defesa das prerrogativas da advocacia, está a defender o Estado Democrático de Direito e a cidadania. Assim, não se desagrava apenas o Advogado ofendido, mas toda a Advocacia!