PRIMEIRA TURMA
Processo ético-disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de quitação. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está a obrigação de pagar seu órgão de classe, sob pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, perdurando até quitar a inadimplência. Precedentes. Infração disciplinar antevista no art. 34, inciso XXIII, do EOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 303/2016; Relator(a): TARCISIO ANDRE TARGINO MATOS; Julgamento: 13/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
INADIMPLÊNCIA. ANUIDADE. COMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. DIFICULDADE FINANCEIRA HODIERNA. AUSÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR NO RE 647885. PRECEDENTE FAVORÁVEL DA SUPREMA CORTE – RP 1481. SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- A suspensão disciplinar por inadimplência está harmonizada com os ditames constitucionais e apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- Apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral no RE 6478885, não há nenhuma cautelar que autorize a suspensão do processo que deverá ser julgado por esta Corte, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição. Ademais, já existe precedente na Suprema Corte favorável à tese da constitucionalidade da suspensão disciplinar (Representação de Inconstitucionalidade de nº. 1481).
- Representação procedente. Decisão unanime.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 299/2016 e 307/2016; Relator(a): RAFAEL ALMEIDA BRITO; Julgamento: 13/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
Processo ético-disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de quitação. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está a obrigação de pagar seu órgão de classe, sob pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, perdurando até quitar a inadimplência. Precedentes.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 255/2016, 263/2016, 271/2016 e 287/2016; Relator(a): TARCISIO ANDRE TARGINO MATOS; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
INADIMPLÊNCIA. ANUIDADE. COMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. DIFICULDADE FINANCEIRA HODIERNA. SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- A suspensão disciplinar por inadimplência está harmonizada com os ditames constitucionais e apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- Apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- Representação procedente. Decisão unânime.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 259/2016, 267/2016, 275/2016; Relator(a): RAFAEL ALMEIDA BRITO; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de três anuidades vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 101/2016 e 261/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de duas anuidades vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 277/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de UMA anuidade vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 069/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 085/2016, 093/2016, 117/2016 e 253/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 14/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo ético-disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de quitação. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está a obrigação de pagar seu órgão de classe, sob pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, perdurando até quitar a inadimplência. Precedentes. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 127/2016, 135/2016, 143/2016, 167/2016, 175/2016, 183/2016, 191/2016, 199/2016, 207/2016, 215/2016, 223/2016, 231/2016; Relator(a): TARCISIO ANDRE TARGINO MATOS; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
INADIMPLÊNCIA. ANUIDADE. MARCO INICIAL DA PRETENSÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. COMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. DIFICULDADE FINANCEIRA HODIERNA. SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- A anuidade não possui natureza tributária, por isso é exigível desde o dia útil subsequente ao do vencimento da cota única, em obediência à inteligência do Enunciado de nº. 06 da Súmula do CFOAB;
- A suspensão disciplinar por inadimplência está harmonizada com os ditames constitucionais e apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- Representação procedente. Decisão unânime.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 131/2016, 139/2016, 171/2016, 187/2016, 195/2016, 211/2016, 219/2016, 227/2016 e 235/2016; Relator(a): RAFAEL ALMEIDA BRITO; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR FINANCEIRO. ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. REITERAÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO DA DÍVIDA INTEGRAL E SEUS ACRÉSCIMOS DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA: DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34, XXIII, 35, II E 37, § 2º, TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 129/2016, 137/2016, 161/2016, 169/2016, 177/2016, 185/2016, 193/2016, 201/2016, 233/2016, 241/2016 e 249/2016; Relator: CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de três anuidades vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 181/2016 e 197/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de DUAS anuidades vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 141/2016, 165/2016, 213/2016 e 221/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de uma anuidade vigente. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 173/2016 e 229/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de Quitação. Reiteração. Inexistência de processos anteriores com a mesma infração Disciplinar Financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados. Representação procedente. (OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 157/2016, 189/2016 e 205/2016; Relator: ALISSON FONTES ARAGÃO; Julgamento: 27/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Processo ético-disciplinar. Anuidade. Inadimplência. Ausência de quitação. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está a obrigação de pagar seu órgão de classe, sob pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, perdurando até quitar a inadimplência. Precedentes. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 055/2015, 071/2016, 087/2016, 103/2016 e 121/2016; Relator(a): TARCISIO ANDRE TARGINO MATOS; Julgamento: 18/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
INADIMPLÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DIANTE DA DIFICULDADE FINANCEIRA HODIERNA. SUSPENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- A suspensão disciplinar por inadimplência está harmonizada com os ditames constitucionais, seja pela expressa admissão de limitações legais ao livre exercício do trabalho diante do inserto na parte final do inciso XIII do art. 5º da CF/88, seja porque o livre exercício da advocacia é assegurado pela intervenção protetiva da OAB, a qual é financiada pela arrecadação das contribuições devidas à instituição. Portanto, não é razoável e nem proporcional que os inscritos que colaboram para o custeio desta atuação institucional restem desamparados pela insuficiência de recursos para a sua concretização.
- Apenas situações excepcionais devidamente comprovadas, que sejam capazes de ocasionar a incapacidade laborativa, autorizam a atenuação da penalidade com base no art. 40 do EAOAB (Precedentes desta Corte).
- A suspensão pela inadimplência perante a OAB possui nítido caráter cominatório e não se confunde com aquela prevista no §1º do art. 37 do Estatuto da Advocacia. Portanto, não admite a fixação de um prazo determinado.
- Representação procedente. Decisão unânime.(TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 067/2016, 075/2016, 083/2016, 091/2016 e 107/2016; Relator(a): RAFAEL ALMEIDA BRITO; Julgamento: 18/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
ANUIDADE E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. LABOR EM COMISSÃO OU ORGÃO DA OAB/SE – SERVIÇO GRATUITO. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO 111/2006 DO CFOAB. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. NATUREZA COMINATÓRIA DA SUSPENSÃO. SÚMULA 03 DO CFOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
- O labor a serviço da instituição é gratuito, como se extrai do contido no art. 48 da Lei 8.906/94 e no art. 109 do Regulamento Geral, sendo as únicas isenções admitidas são aquelas previstas no Provimento de nº. 111/2006 do Conselho Federal.
- No caso da infração por falta de pagamento das contribuições devidas à OAB, a única circunstância capaz de agravar a penalidade e autorizar a aplicação da multa prevista do art. 39 do Estatuto é a reincidência, a qual não se verificou no caso sem análise.
- A suspensão pela inadimplência perante a OAB possui nítido caráter cominatório e não se confunde com aquela prevista no §1º do art. 37 do Estatuto da Advocacia. Portanto, não admite a fixação de um prazo determinado. (TED OAB/SE, Primeira Turma; Proc. TED nº. 027/2016; Relator(a): RAFAEL ALMEIDA BRITO; Julgamento: 30/03/2016; Publicação: 06/05/2016)
Processo Ético-Disciplinar. Anuidade 2014. Inadimplência. Ausência de quitação. Reiteração. Existência de dois processos anteriores com a mesma infração disciplinar financeira. Suspensão. Dentre os deveres do advogado está o de pagar a anuidade do seu Órgão de Classe. Pena de Suspensão Disciplinar até o adimplemento dos débitos devidamente atualizados e de multa de duas anuidades vigentes. Representação procedente. (TED OAB/SE, Primeira Turma; Processo Disciplinar de nº. 029/2016; Relator: ALISSON FONTES DE ARAGÃO; Julgamento: 30/03/2016; Publicação: 06/05/2016)
SEGUNDA TURMA
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 308/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão por 60 (sessenta) dias, conforme artigo 34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, todos da Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 298/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidades 2014 e 2015 – Procedente – Suspensão por 60 (sessenta) dias, conforme artigo 34, XXIII c/c art. 37, I, todos da Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 306/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/07/2017)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 290/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 304/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 296/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 286/2016 e 302/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR; Julgamento: 06/12/2016; Publicação: 25/01/2017)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão por 90 (noventa) dias cumulada com multa, conforme artigo 34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, todos da Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 250/2016, 258/2016 e 266/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos e multa. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 260/2016 e 180/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO.Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 236/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO.Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 252/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 240/2016 e 248/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 264/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 232/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 246/2016 e 262/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 254/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB, COM FULCRO NO ARTIGO 38, INC. I DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 238/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR; Julgamento: 22/11/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 162/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 170/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 218/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 202/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão, conforme artigo 34, XXIII c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 130/2016, 138/2016, 178/2016, 186/2016, 194/2016 e 201/2016 e 226/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos e multa. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 204/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos e multa. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 180/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 196/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos e multa. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 132/2016, 140/2016 e 172/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos e multa. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 148/2016, 188/2016, 212/2016, 220/2016, 228/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O TEOR DA SÚMULA 06/2014/OEP. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 156/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 312/2015; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS MAIS MULTA. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º e 39 TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 128/2016 e 216/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS MAIS MULTA. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º e 39 TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 144/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS MAIS MULTA. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º e 39 TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 176/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 136/2016, 152/2016, 192/2016, 200/2016 e 208/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, CUMULADA COM MULTA DE UMA ANUIDADE – ART. 37, §2º C/C ART. 39 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 182/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 166/2016 e 190/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 134/2016, 142/2016, 150/2016 e 158/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 04/10/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 098/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão cumulada com multa, conforme artigo34, XXIII c/c art. 37, I, e artigo 39, Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 058/2016, 082/2016, 090/2016 e 114/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
Disciplinar Financeiro – Ausência de pagamento de anuidade 2015 – Procedente – Suspensão, conforme artigo 34, XXIII c/c art. 37, I, da Lei 8.906/94.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 066/2016, 106/2016, 122/2016; Relator: HORINO JOAQUIM DO CARMO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 108/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 092/2016 e 108/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
DISCIPLINAR – ANUIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. Suspensão até quitação integral da dívida e seus acréscimos. Dificuldade financeira alegada: irrelevância. Inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII e 37, I, § 2º, EAOAB, alegada: incompetência deste Tribunal para decidir a matéria. Procedência. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 068/2016 e 088/2016; Relator: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 064/2016 e 088/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS MAIS MULTA. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º e 39 TODOS DO EAOAB. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 056/2016; 072/2016;080/2016;104/2016 e 112/2016; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 60 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 070/2016 e 094/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS E ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 078/2016 e 102/2016; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 30/08/2016; Publicação: 07/12/2016)
REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS. DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. IRRELAVÂNCIA. ARTIGO 34, XXIII C/C ART. 37, I, §2º TODOS DO EAOAB.(TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 362/2015; Relator: EVALDO RUI ELIAS; Julgamento: 05/07/2016; Publicação: 07/12/2016)
INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDA À OAB/SE – INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIII, DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/1994 – REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA, COM FULCRO NO §2º, DO ARTIGO 37 DA LEI 8.906/1994. (TED OAB/SE, Segunda Turma; Proc. TED nº. 296/2014; Relator: AGAMENON ALVES FREIRE JÚNIOR; Julgamento: 29/03/2016; Publicação: 06/05/2016)