A lista final com os nomes homologados pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), para exercício da advocacia dativa, em Sergipe, está disponível desde o início de julho. E para um maior esclarecimento da advocacia sobre esse tema, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe publica as principais dúvidas. Confira.
- Como se dará a transparência das nomeações?
De acordo com o artigo 17 da Portaria nº 14/2024 será disponibilizada publicamente, com periodicidade mensal, a lista de advogados dativos credenciados, por agrupamento regional e por comarca, com indicação da data da última nomeação, da quantidade de nomeações no período e da data do efetivo credenciamento em cada agrupamento regional.
Outrossim, através de Ofício encaminhado à Presidência do TJSE, a OAB/SE apresentou proposta de criação de ferramenta que possibilite a divulgação e averiguação da lista em tempo real através do Portal do Advogado.
- Os pagamentos de honorários advocatícios da Advocacia Dativa serão pagos pela via administrativa?
Não, não existe nenhum Termo de Convênio entre a OAB/SE e a Procuradoria Geral do Estado para os pagamentos de honorários advocatícios pela via administrativa.
Os Advogados devem ingressar com Cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários com a juntada de certidão que será expedida pelo juiz da causa, nos termos do artigo 23 da Resolução nº 26/2023, contendo o valor devido a título de honorários decorrentes da prestação de atividade de assistência jurídica por advogado dativo.
- Quais os critérios para comprovar a hipossuficiência dos assistidos?
De acordo com o art. 6º da Resolução nº 26/2023, presume-se hipossuficiente, para fins de designação de advogado dativo, o cidadão que comprove renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes.
- Como aceitar as nomeações?
As nomeações serão aceitas com o protocolo da petição no processo. Nos casos de petições iniciais, os advogados deverão juntar o termo de indicação para atuação na fase preparatória e pleitear sua nomeação pelo juízo ao qual foi distribuído o processo, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o protocolo, sob pena de cancelamento da indicação.
Outrossim, através de Ofício encaminhado à Presidência do TJSE, a OAB/SE apresentou proposta de criação da ferramenta “aceitar”, vez que atualmente existe apenas a aba “rejeitar” no sistema, além de ter postulado a disponibilização de uma “ficha de atendimento padrão”, a ser juntada pelo(a) advogado(a) no momento do peticionamento no processo, comprovando o atendimento ao assistido no prazo de 05 (cinco) dias exigido na Resolução.
- Como recusar as nomeações?
A recusa da nomeação se dará no Portal do advogado, através da aba “rejeitar”. Outrossim, através de Ofício encaminhado à Presidência do TJSE, a OAB/SE apresentou proposta de criação da ferramenta “rejeição justificável”, para que o(a) advogado(a) dativo(a) apresente recusa assentada em óbices constantes nos próprios atos normativos que regulamentam as nomeações, sendo que, nesses casos, o(a) advogado(a) não será deslocado para o final da lista.
- A nomeação se dará por ordem cronológica da comarca ou pelo agrupamento da regional?
De acordo com o Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 14/2024 cabe ao Juiz da causa nomear nos autos o advogado dativo, e determinar a sua vinculação à parte ou interessado, respeitando a ordem cronológica do Cadastro de Advogados Dativos, de acordo com o agrupamento regional.
- Caso o assistido contrate um advogado particular, como ficarão os honorários dos Advogados dativos?
De acordo com o art. 23 da Resolução nº 26/2023, os honorários decorrentes dos serviços prestados pelo advogado dativo até seu descredenciamento, salvo casos de abandono, serão fixados pelo juiz da causa, de forma proporcional ao trabalho desempenhado.
- Como proceder nos casos em que é exigido o pagamento do preparo em recursos que visem a majoração dos honorários arbitrados, ou quando o magistrado indefere a justiça gratuita do(a) Advogado(a) em sede de Cumprimento de Sentença de honorários?
A gratuidade judiciária ao advogado dativo é um consectário lógico do múnus exercido em prol dos cidadãos hipossuficientes. Conforme entendimento já pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no EREsp 1.832.063, não se aplica ao defensor dativo “obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.”
Ademais, conforme entendimento do art. 523 do Código de Processo Civil, não incide custas processuais em sede de cumprimento de sentença, cabendo ao Executado o pagamento das mesmas, se houver.
Em casos de violações dessa natureza, o(a) advogado(a) dativo(a) pode requerer a intervenção da OAB/SE no caso concreto, seja através da Comissão de Apoio à Advocacia Dativa, seja através da Ouvidoria ou seja através do e-mail [email protected].
- Quem não conseguiu se inscrever nesse primeiro momento, quando será a abertura de novas inscrições?
De acordo com o art. 7º da Resolução nº 26/2023, o credenciamento será precedido de Edital para Formação de Cadastro de Advogados Dativos formulado pela Presidência do TJSE, com prazo de 30 (trinta) dias e preferencialmente no mês de janeiro, e validade de 01 (um) ano. Ou seja, em 2025 haverá a abertura de novas inscrições.
Quando o(a) advogado(a) é nomeado para dar entrada em cumprimento de sentença e a pessoa assistida não tem documentos do processo inicial, o qual está em segredo de justiça, o que fazer pra ter acesso?
O(A) Advogado(a) e/ou o assistido poderá solicitar os documentos com a Secretaria da Vara que tramitou o processo em segredo de justiça.
- Caso seja nomeado Defensor Público para a unidade jurisdicional, como ficarão os processos que estiverem sob o patrocínio de advogados dativos?
De acordo com o art. 34 da Resolução nº 26/2023, sobrevindo a nomeação de defensor público para a unidade jurisdicional, os processos que estiverem sob o patrocínio de advogados(as) dativos(as) continuarão a eles vinculados, ressalvada a possibilidade de manifesta intenção da Defensoria em atuar no feito a partir de então, ficando resguardado o direito aos honorários arbitrados e os sucumbenciais, proporcionais à atuação até então realizada.
- Como ficará o arbitramento de honorários advocatícios para as comarcas distantes?
De acordo com o art. 22 da Resolução nº 26/2023, na fixação dos honorários aos advogados dativos os magistrados devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente, o lugar de prestação do serviço (vide art. 85 do Código de Processo Civil, com destaque para o novo §8º-A).
- Como ficará o Edital de Advogados Dativos da 1ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro, relativo à prestação de assistência jurídica às vítimas de violência de gênero?
Através de Ofício encaminhado à Presidência do TJSE, a OAB/SE apresentou proposta de alteração da Resolução nº 26/2023, requerendo que conste no art. 38 do mencionado ato normativo a ressalva de que este e outros editais que tratem de prestação de assistência jurídica às vítimas de violência de gênero não serão revogadas.
Ainda nesse Ofício, a OAB/SE requereu que, a partir de 2025, o Edital para Formação de Cadastro de Advogados Dativos seja expandido para incluir o credenciamento de advogados(as) dativos(as) especializados na área de violência doméstica e familiar contra a mulher, em cada agrupamento regional, sendo que, nesse caso, será obrigatória a comprovação de certificação específica na mencionada área.
- Como ficarão os Editais de Facilitadores/Mediadores Dativos?
Esses Editais já foram ressalvados no bojo do art. 38 da Resolução nº 26/2023, de modo que não estão revogados pela nova regulamentação geral da advocacia dativa.
Outrossim, dada a relevância desse tema, a OAB/SE já oficiou o TJSE requerendo a renovação do Convênio nº 06/2022, firmado entre as partes e o Estado de Sergipe, objetivando a cooperação mútua para o cadastramento e nomeação de Advogados Facilitadores de Justiça Restaurativa no Estado de Sergipe.
- O magistrado, no dia da audiência, percebendo que a parte hipossuficiente está desacompanhada de advogado poderá solicitar um ( Advogado dativo para o ato?
De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 26/2023, o magistrado poderá indicar advogado dativo para a prática de atos isolados e urgentes, para os quais não seja possível aguardar designação de credenciados, como no caso de audiências em que o assistido estará desacompanhado de advogado.
A Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Sergipe se coloca à disposição para quaisquer novos esclarecimentos que sejam necessários, reforçando o caráter histórico dessa conquista, a qual democratizou o exercício da advocacia dativa no Estado de Sergipe.
Por fim, salienta ser natural que, nesse primeiro momento, surjam dúvidas e a necessidade de alguns ajustes, estando atenta e vigilante para o aprimoramento dos atos normativos que regulamentaram a advocacia dativa, bem como as adequações sistêmicas que forem sendo necessárias.