Após tomar conhecimento da inscrição na dívida ativa de multa que teve como origem a aplicação da antiga redação do art. 265, do Código de Processo Penal, o qual possibilitava a imposição de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos em desfavor de advogados(as) por suposto abandono da causa, a OAB/SE impetrou Mandado de Segurança pleiteando a anulação do lançamento tributário, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, sob o fundamento da retroatividade da lei mais benéfica (Lei 14.752/2023), inclusive na seara tributária, diante do caráter sancionatório da alegada dívida.
Em decisão liminar, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe acatou a tutela de urgência formulada pela OAB/SE, suspendendo imediatamente a exigibilidade do crédito tributário indevidamente cobrado.
“Não se pode admitir a cobrança de uma dívida que encontra fundamento em multa que já foi extirpada do nosso ordenamento jurídico. A alteração do art. 265, do CPP foi uma grande conquista da nossa classe. Por isso, ao recebermos essa demanda, imediatamente solicitamos a intervenção da Procuradoria Jurídica, reforçando o nosso compromisso de nos mantermos vigilantes e antenados com todos os temas que impactam à advocacia”, destacou o presidente da OAB/SE, Danniel Costa.
Para o procurador Geral, Leonardo Oliveira, “essa é uma decisão de vanguarda que cria um valoroso e importante precedente para toda a advocacia, já que reconhece a aplicação do preceito da retroatividade da lei mais benéfica na seara tributária, e não só na esfera penal, reforçando o caráter reprovável da multa contida na antiga redação do art. 265, do CPP, a qual violava a competência sancionadora da OAB, além do próprio contraditório e a ampla defesa”.
Por Innuve Comunicação
Ascom OAB/SE