Através de ato normativo, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 322/2020, que dispõe sobre regras básicas para a retomada do atendimento presencial pelo Poder Judiciário, bem como para a retomada dos prazos processuais que tramitam fisicamente.
O novo ato normativo, modificou alguns dispositivos da Resolução: o artigo 2º e os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 3º. Entre as alterações, ficou definido que o atendimento virtual à advocacia deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual.
“Art.2º § 4º O atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021, sendo o interesse do advogado em ser atendido de forma virtual pelo magistrado registrado por meio eletrônico indicado pelo Tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário”, diz o ato normativo.
Além disso, houve alterações em relação à suspensão dos prazos processuais. Segundo o CNJ, a suspensão demandará justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a regular fluência.
A suspensão não impedirá a realização de atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado competente decidir sobre sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento fundamentado das partes.
A ausência de ato normativo editado pelo Tribunal local, determinando suspensão de prazos, não obstará a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade da suspensão no caso concreto, também à luz de peculiaridades e eventual requerimento fundamentado das partes.