A Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe (OAB/SE), através do Tribunal de Ética e Disciplina, lançou uma campanha nas redes sociais para orientar sobre o exercício ilegal da advocacia. Entre os pontos abordados estão a consultoria prestada por bacharel e a atuação de advogado suspenso.
O exercício do Direito é atividade privativa, bem como a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. Por isso é ilegal qualquer prática desse caráter – que não esteja sendo praticada por aquele devidamente credenciado pela OAB.
“É imprescindível que a classe esteja vigilante para impedir práticas que invadem competência exclusiva reservada à advocacia. A Seccional tem estado vigilante e atuante, havendo obtido, inclusive, decisões judiciais que implicaram em fechamento de empresas cujo objetivo era a prática de atos exclusivos da advocacia”, considera o presidente do TED, Leão Magno.
Conforme Leão Magno, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), define no Art. 1° a competência exclusiva da advocacia; no Art. 4° afirma que “são nulos os atos praticados por não advogados”. E no Parágrafo único do mesmo artigo ressalta que “são também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
Já o Art. 7º-B Estatuto da Advocacia, define que “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019)”. De acordo ainda com a norma, a pena prevista é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019).
De acordo com o presidente do TED, o exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei, passível de propositura de Ação Civil Pública. Conforme o Art. 47 do Decreto Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais), “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.