A prescrição intercorrente, o parcelamento das férias, o tempo à disposição do empregador, o período de amamentação, a representação dos empregadores, os honorários advocatícios e o direito comum como fonte subsidiária foram alguns dos assuntos das duas palestras que encerraram o curso sobre a Reforma Trabalhista, realizado neste sábado, 11, pela ESA.
Para abordar os assuntos, a capacitação contou com a presença do professor universitário e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (São Paulo), Rafael Camargo Felisbino, e do advogado trabalhista há 17 anos e professor da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), Wander Medeiros Arena da Costa.
Em sua palestra, Rafael falou sobre a prescrição intercorrente, que trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, e esclareceu sobre a alteração no contrato de trabalho, os prazos processuais trabalhistas, a audiência e a necessidade do preposto, o ônus da prova, o parcelamento das férias e o período de amamentação e a atividade insalubre das mulheres.
Agora, segundo o advogado, devido à Reforma Trabalhista, as férias podem ser partilhadas em três períodos, e não somente em dois. Segundo Rafael, a crítica que se faz a esse dispositivo é de que a lei não segue o preceito de saúde do trabalho, tendo em vista que a medicina do ramo afirma que o empregado só consegue se desconectar do trabalho após dez dias de férias.
Sobre as lactantes, o palestrante explicou que os períodos de amamentação permanecem os mesmos, mas sua concessão dependerá de um acordo escrito e negociado entre o empregado e o empregador. “A preocupação que temos é de que o empregador, por exemplo, possa jogar os períodos somente ao final da jornada ou sequer sejam computados nas horas de trabalho”.
Em seguida, o professor universitário, Wander Medeiros, falou sobre o direito comum como fonte subsidiária, o tempo à disposição do empregador, a representação dos empregados, a contribuição sindical, a ultratividade, o acordo coletivo prevalecendo sob a convenção, os honorários advocatícios, a gratuidade de justiça e as custas e o depósito recursal.
“A questão dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho é uma luta antiga da advocacia trabalhista e com as modificações propostas pela reforma, eles passam a existir. Mas, infelizmente, essa mudança não ocorreu exatamente como desejávamos, porque até então o ônus da sucumbência era único da empresa, desde que ela sucumbisse ao menos um dos pedidos, e com a reformulação da legislação teremos que lidar com a chamada sucumbência recíproca. De modo que o trabalhador também passará a pagar honorários dos pedidos que ele não ganhar”, explicou o professor.
Finalizando sua explanação, Wander Medeiros tratou da relação entre o direito comum e o direito do trabalho. “O grande diferencial está na alteração do parágrafo, antes único e que passa a ser parágrafo primeiro do art. 8 da CLT, retirando a compatibilidade principiológica como pressuposto da integração do direito do trabalho. A rigor isso não é tão problemático porque os princípios já cumprem essa função interpretativa e integrativa, mas o que se discute é se hoje é possível aplicar o direito comum na área trabalhista ainda que seja em prejuízo ao direito do trabalho”.