O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA RETENÇÃO DE VALORES DOS CLIENTES PODE ENSEJAR A EXCLUSÃO DO ADVOGADO DOS QUADROS DA OAB.
No encontro de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, ocorrido no seminário “DIÁLOGOS DO NOVO CED” (30 e 31/05/2017), apoiei a sugestão de se propor ao Conselho Federal da OAB o encaminhamento ao Congresso Nacional de um projeto de lei objetivando a majoração da pena de suspensão para exclusão do quadro da OAB o advogado que locupletar-se, reiterada e indevidamente, de valores por ele recebidos em nome dos seus clientes, – incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94 -.
Considerei esse encaminhamento legislativo muito oportuno, principalmente neste deplorável cenário de corrupção que parece se irradiar por todos os órgãos do governo e, com maior gravidade, nas próprias instituições do Estado, como se fosse uma displasia que corroí a dignidade que deve pautar a todos agentes públicos, que a OAB, no seu dever institucional e pelos meios legais de que dispõe, vem exigindo a punição dos infratores, a exemplo do que assim o fez recentemente, quando protocolou o pedido de impeachment do Presidente Temer.
A tônica do momento é o combate à corrupção em todas as suas vertentes. Os noticiários televisivos e o povo nas ruas clamam pela faxina geral do país dessas más praticas, com a punição, inclusive, de todos os políticos que saquem os cofres públicos.
Por isso, a OAB, ao mesmo tempo em que lidera a sociedade nesse bom combate e promove a defesa das prerrogativas do advogado como obrigação corporativa, deve fazer também o seu dever de casa e cortar a sua própria carne, com a exclusão dos seus quadros do advogado faltoso, que se tornou “moralmente inidôneo para o exercício da advocacia” pela grave prática de locupletar-se indevidamente do patrimônio (dinheiro) do seu cliente no cumprimento do mandato profissional, como uma forma de corrupção interna corporis que deve ser também combatida.
Assim, a sugestão de excluir da OAB advogado com esse desvio de conduta, além do viés profilático, é de grande importância para a valorização da advocacia, pois tem o condão de afastar, desde logo e de vez, esses maus profissionais do seu corpo profissional, e não com a pena branda de suspensão, como assim hoje prevista no art. 37, 2º, da Lei 8.906/94, paliativo que vem possibilitando a convivência indefinida desses “criminosos travestidos de advogado”, como assim já disseram, com os demais que honram a nobre profissão de Rui Barbosa.
Outra discussão considerada importante nesse Evento foi a da majoração da pena de advertência para suspensão para o caso de captação irregular de clientela por qualquer meio de publicidade ou propaganda, que, pelo art. 36, I, da Lei nº 8.906/94, tem a penalidade de simples censura, fortalecendo, assim, a pejorativa alusão de que “o crime compensa”, por permitir ao infrator o exame de conveniência ou de resultado na prática dessa transgressão, ponderando aí que a captação de clientela almejada poderá ser alcançada mesmo a despeito da pena censura que venha a sofrer.
Então, para o combate mais eficaz dessa infração – angariar ou captar causa irregularmente –, pensou-se também no encaminhamento de um projeto de lei no sentido de se majorar a pena de censura para suspensão também para as hipóteses dessa transgressão disciplinar.
Na oportunidade, o Corregedor Geral da OAB, Dr. Ibaneis Rocha Barros Junior, Secretário-Geral Adjunto da Diretoria do Conselho Federal, atendo às preocupações dos Presidentes dos TED’s em relação à morosidade verificada na instrução dos processos ético-disciplinares, prometeu, para breve, expedição de um Provimento objetivando cobrança de celeridade por parte dos relatores na promoção do parecer preliminar que deverá ser submetido ao TED.
O certo é que, com a criação, nesse encontro de Manaus, do Colégio de Presidentes dos TED’s, se terá agora um instrumento formal/institucional na busca de efetividade desses encaminhamentos ao Conselho Federal e, no que for possível e sem perdas das peculiaridades de cada Tribunal, uma melhor uniformização dos atos de desencadeamento do processo disciplinar e das penalidades que devem ser impostas pelas transgressões das regras da deontologia trazidas no novo CED.
Valmir Macedo de Araujo
Presidente/TED