Por: Reis Friede*
De forma diversa do pensamento dominante, os Advogados não são importantes para a Justiça; são imprescindíveis.
Não há Justiça sem Advogados, como, igualmente, não há Justiça sem Ministério Público ou sem Juízes.
A exemplo do que ocorre no âmbito do Poder Estatal, – que se encontra dividido, em seu exercício funcional, em Executivo, Legislativo e Judiciário -, a sinergia estrutural da tríade basilar da Justiça fundamenta-se não somente no Poder Judiciário, mas, em igual medida, no necessário contrapeso exercido pelo Ministério Privado da Advocacia e pelo Parquet, com seus Promotores e Procuradores de Justiça.
Se é correto afirmar que a ausência de Poderes Legislativo e Judiciário, no pleno exercício de suas competências e autonomias, permite o estabelecimento de uma odiosa ditadura do Executivo, igualmente correto concluir que uma Advocacia e um Ministério Público fragilizados induzem, por razões semelhantes, a uma indesejável supremacia do Judiciário, rompendo o necessário equilíbrio axiológico da Justiça.
Muito embora Montesquieu não tenha previsto, a seu tempo, a ampliação, por simetria, do conceito estrutural da divisão dos poderes no âmbito da prestação da Justiça, a aplicação analógica se faz não somente necessária (e pertinente), mas absolutamente fundamental.
O efeito sinergético da soma das três distintas Instituições, no âmbito da mencionada Tríade Estrutural da Justiça, encontra-se exatamente na complementaridade que cada qual estabelece, através de suas específicas funções; ou seja, o Poder Judiciário com sua soberania, na qualidade de Poder Estatal (art. 2º da CF), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como titulares do Poder Estatal, dotados de imparcialidade absoluta (compromisso com a correta e técnica interpretação do Direito) e de competência jurisdicional; o Ministério Público com sua autonomia plena (independência funcional), na qualidade de membro do Poder Executivo (Administração Pública Direta Descentralizada), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como partes integrantes essenciais (art. 127 da CF) do Poder Estatal, dotados de imparcialidade relativa (compromisso com a defesa de uma parte abstrata e coletiva chamada sociedade) e de competência atributiva (custus legis e titular da Ação Penal Pública); e a Advocacia, com seu necessário distanciamento do Estado, na qualidade de Ministério Privado, incluindo a ausência de vinculação como partes indispensáveis (art. 133 da CF) distantes do Poder Estatal, dotados de plena parcialidade (compromisso com a defesa de uma parte concreta, individual ou coletiva) e de competência deliberativa.
Ainda sob este prisma analítico, resta imperioso assinalar a completa ausência de hierarquia ou subordinação entre os titulares de cada vértice estrutural da Tríade da Justiça, como bem assim o indispensável respeito que cada qual deve ostentar reciprocamente, como agentes que, – mesmo com atribuições e competências diversas, porém complementares -, objetivam, em última análise, a mesma finalidade precípua, ou seja, o valor sublime da justiça como efetivo bem comum social.
*Desembargador Federal e Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.